Com a reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias foi unificado.
Com a reforma trabalhista, pela Lei 13.467/2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como a entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual, deve ser feito em até 10 dias. Esse prazo foi unificado, sendo que independe a forma de cumprimento do aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado, de acordo com o artigo 477, § 6º da CLT.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Esse prazo será em dias corridos, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final. a título de exemplo, um trabalhador dispensado no dia de hoje (18/08/20), tem até o dia 28/08/20 para receber a integralidade pelo pagamento de suas verbas rescisórias.
O não cumprimento desse prazo gera multa, a ser paga em favor do trabalhador dispensado, com força no artigo 477, § 8º da CLT.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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